A lei protege candidatos e eleitores contra prisões que possam interferir na eleição, mas não impede a prisão em flagrante.
Por André Lopes, advogado criminalista
A partir de 19 de setembro, entra em vigor uma importante garantia do Código Eleitoral: candidatos que disputam o primeiro turno das Eleições 2026 não podem ser presos ou detidos, salvo em flagrante delito.
A regra está no art. 236 do Código Eleitoral e não significa imunidade. Seu objetivo é impedir que prisões sejam utilizadas para interferir na disputa eleitoral ou no livre exercício do voto.
Para os candidatos, a proteção começa 15 dias antes da eleição. No primeiro turno, vale de 19 de setembro a 6 de outubro. Havendo segundo turno, os candidatos que permanecerem na disputa estarão protegidos de 10 a 27 de outubro.
Para os eleitores, a garantia começa cinco dias antes da votação. No primeiro turno, vale de 29 de setembro a 6 de outubro. Nesse período, somente podem ser presos em flagrante delito, por sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo conduto. No segundo turno, a proteção será de 20 a 27 de outubro.
Mesários e fiscais de partido também possuem proteção específica durante o exercício de suas funções, nos termos do art. 236.
Crimes que podem gerar flagrante
Entre os crimes eleitorais mais conhecidos está a corrupção eleitoral, popularmente chamada de compra de voto. O art. 299 do Código Eleitoral pune quem dá, oferece, promete, solicita ou recebe dinheiro, bem ou vantagem para obter ou dar voto ou conseguir abstenção.
A pena é de reclusão de até quatro anos e multa de 5 a 15 dias multa.
O art. 302 pune quem promove, no dia da eleição, concentração de eleitores, inclusive com fornecimento gratuito de alimento, com a finalidade de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto. A pena é de reclusão de quatro a seis anos e multa de 200 a 300 dias multa.
Também merece atenção o transporte irregular de eleitores. A Lei nº 6.091/1974 estabelece regras específicas. O descumprimento das proibições previstas nos arts. 5º, 8º e 10 pode configurar o crime do art. 11, III, cuja pena é de reclusão de quatro a seis anos e multa de 200 a 300 dias multa.
Isso não significa que qualquer transporte de eleitor seja ilegal. A própria lei prevê hipóteses permitidas, e a configuração do crime depende das circunstâncias da conduta.
Outra situação frequente é a boca de urna. O art. 39, § 5º, da Lei nº 9.504/1997 considera crime, no dia da eleição, a arregimentação de eleitor, a boca de urna e determinadas formas de propaganda eleitoral.
A pena é de detenção de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade, além de multa. Como se trata de infração de menor potencial ofensivo, aplica se, em regra, a Lei nº 9.099/1995.
Fiança e controle judicial
O art. 322 do Código de Processo Penal permite que a autoridade policial conceda fiança quando a pena máxima do crime não ultrapassar quatro anos. Assim, no crime do art. 299 do Código Eleitoral, a fiança pode, em princípio, ser arbitrada pela autoridade policial. Nos crimes com pena máxima superior, a decisão cabe ao juiz.
O art. 236, § 2º, determina ainda que quem for preso durante o período de proteção seja imediatamente conduzido à presença do juiz competente. Se a prisão for ilegal, deverá ser relaxada.
Prender alguém em violação a essas garantias também pode ser crime. O art. 298 do Código Eleitoral prevê reclusão de até quatro anos para quem prender ou detiver, ilegalmente, pessoa protegida pelo art. 236.
Um caso prático
Em uma eleição recente, nosso escritório atuou no caso de um eleitor preso na véspera da votação em cumprimento a mandado de prisão preventiva.
Como a prisão ocorreu durante o período de proteção e a prisão preventiva não estava entre as exceções previstas no art. 236 para o eleitor, impetramos habeas corpus no plantão judiciário, requerendo a soltura imediata.
Uma providência simples ajudou na análise: juntamos documento comprovando que o preso era eleitor. Isso permitiu ao juiz verificar imediatamente que ele estava abrangido pela garantia eleitoral.
A ordem foi concedida e a soltura determinada.
O episódio demonstra a importância prática do art. 236. A norma não protege a prática de crimes. Protege a eleição contra prisões ilegais ou utilizadas para interferir no exercício do voto.
Em uma eleição democrática, as duas garantias precisam coexistir: liberdade para votar e disputar e aplicação da lei para quem a viola.
André Lopes é advogado criminalista, com 28 anos de atuação. Natural de Salvador, é formado pela Universidade Federal da Bahia e possui curso superior em Segurança Pública. OAB/BA nº 34.498.










