Simples Nacional: a exigência do RANFS pode ser considerado uma violação à legalidade e ao princípio da Simplicidade?

 Simples Nacional: a exigência do RANFS pode ser considerado uma violação à legalidade e ao princípio da Simplicidade?

Foto: Divulgação

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A legalidade da exigência do Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço (RANFS) aos contribuintes do Simples Nacional é o tema tratado pelos especialistas Dr. Wellington Osório Modesto e Silva e Dr. Thiago Mota Rios e Rios neste artigo. O Simples Nacional é um regime tributário simplificado criado para facilitar o cumprimento das obrigações fiscais por parte das micro e pequenas empresas. No entanto, a exigência do RANFS pode ser vista como uma medida que vai além do que é previsto por esse regime, o que pode ser considerado uma violação à legalidade e ao princípio da simplicidade.

Introdução

O Simples Nacional foi criado para simplificar as obrigações fiscais das micro e pequenas empresas, reduzindo a burocracia e os custos para essas empresas. No entanto, a exigência do Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço (RANFS) pode aumentar a complexidade das obrigações fiscais das empresas do Simples, tornando mais difícil o cumprimento dessas obrigações.

Metodologia

Para avaliar a legalidade da exigência do RANFS, foram realizadas pesquisas em bancos de dados acadêmicos, como o Google Scholar, Scopus e Web of Science. Foram utilizadas palavras-chave relevantes, como “Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço”, “Simples Nacional”, “legalidade” e “princípio da simplicidade”.

Resultados e Discussão

A exigência do RANFS pode ser considerada uma medida arbitrária e que vai além do que é previsto pela Lei Complementar nº 123/2006, que regulamenta o Simples Nacional. A lei não prevê explicitamente  a obrigatoriedade desse  registro auxiliar para as empresas desse regime tributário. Dessa forma, a exigência do RANFS pode ser vista como uma violação  à legalidade.

Nunca é demais destacar que o Simples Nacional consiste no pagamento unificado dos seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP).

Esse regime é de tratamento diferenciado que visa favorecer empresas e microempreendedores no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Conforme o art.179 da Constituição Federal.

Art.179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de leis (BRASIL, 1988).

Nesse sentido, as normas contidas na Lei Complementar 123/2006 tem o objetivo de proporcionar uma série de benefícios fiscais e simplificações administrativas para as pequenas e microempresas, que são a maior categoria de empresas do país, desde sua criação e, principalmente, uma desoneração da carga tributária aliada a uma facilitação no recolhimento de impostos e contribuições ao definir uma alíquota prévia calculada sobre a receita bruta das empresas.

Sem contar que a Lei do Simples, como ficou conhecida, não apenas promoveu o recolhimento simplificado de tributos, surgiu para também beneficiar as micro e pequenas empresas na questão tributária e, principalmente, favorecer a legalização de estabelecimentos que atuavam na informalidade.

Além disso, a exigência do RANFS pode ser considerada uma violação ao princípio da simplicidade, que é um dos fundamentos do Simples Nacional. Esse princípio tem como objetivo simplificar as obrigações fiscais das micros e pequenas empresas, reduzindo a burocracia e os custos para essas empresas. No entanto, a exigência do RANFS pode aumentar a complexidade das obrigações fiscais das empresas do Simples, tornando mais difícil o cumprimento dessas obrigações.

Embora a exigência do Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço (RANFS) aos contribuintes do Simples possa ser vista como uma medida que   aumenta   a burocracia e os custos para as empresas, há um contraponto a considerar em relação aos benefícios que essa exigência pode trazer ao município em que as empresas estão localizadas. O RANFS permite que a prefeitura tenha um controle mais efetivo sobre as informações fiscais das empresas do Simples, o que pode ajudar na fiscalização e no combate à sonegação de impostos. Com o registro auxiliar, a prefeitura pode verificar se as informações declaradas pelas empresas na Declaração Eletrônica de Serviços (DES) são corretas e se os impostos foram calculados corretamente, garantindo uma arrecadação mais precisa e justa. Além disso, o RANFS também  pode facilitar o acesso dos contribuintes  aos documentos fiscais e às informações necessárias para o cumprimento das obrigações fiscais. Com a centralização das informações no registro auxiliar,  os contribuintes podem ter um acesso mais rápido e fácil às informações que precisam, o que pode ajudar a reduzir a complexidade das obrigações fiscais das empresas do Simples.

Por fim, é importante lembrar  que a legalidade do RANFS ainda é objeto de discussão e pode variar de acordo com a  legislação municipal. No entanto, é importante considerar os potenciais benefícios que essa exigência pode trazer para o município em relação à fiscalização e arrecadação de impostos, além de facilitar o acesso às informações fiscais para os contribuintes.

Apesar dos possíveis benefícios que a exigência do RANFS pode trazer ao município em termos de fiscalização e arrecadação de impostos, é importante considerar que os custos e a complexidade adicionais impostos às empresas do Simples podem impactar negativamente a competitividade dessas empresas, especialmente em um cenário econômico desafiador como o atual.

Aumentar a burocracia e os custos para  micro e  pequenas empresas  pode prejudicar a geração de emprego e renda, além de desestimular o empreendedorismo. Em um país onde micro e pequenas empresas representam a grande maioria dos negócios, é importante garantir que essas empresas possam prosperar e contribuir para o crescimento econômico do país.

É fundamental, portanto, que as autoridades fiscais considerem cuidadosamente os possíveis impactos do RANFS na competitividade das empresas do Simples antes de implementar essa exigência.

É possível buscar alternativas para garantir o controle e a fiscalização das informações fiscais, como aprimorar a integração entre as  informações  do DES e  da   Receita  Federal, por exemplo.

Acrescente-se que o Simples Nacional é administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios. Ou seja, os Municípios estão     representados  para  discutir e  deliberar sobre a aplicação das normas da modalidade arrecadatória estabelecida na Lei Complementar 123/2006 o que inclui a arrecadação e fiscalização.

É sabido que os Munícipios recebem a menor fatia na distribuição da arrecadação tributária de nosso país, em que pese na prática   é    justamente neste   ente  da   Federação  que  acontece os  maiores problemas.

Para encontrar um equilíbrio entre os benefícios para o município e a competitividade das empresas, pode ser interessante adotar medidas que visem simplificar as obrigações fiscais das empresas do Simples, como a integração de sistemas ou a adoção de tecnologias que possam tornar mais ágil e eficiente o processo de registro e controle das informações fiscais

Outra alternativa seria avaliar a necessidade da exigência do RANFS para todas as empresas do Simples. Talvez seja possível restringir a   obrigatoriedade  do registro auxiliar apenas para as empresas com maior volume de faturamento ou que apresentem indícios de irregularidades fiscais, reduzindo os custos e a burocracia para as demais empresas.

Por fim, é importante que a discussão sobre a legalidade e a necessidade do RANFS   seja   realizada de   forma  transparente e com a participação dos principais interessados, como as empresas do Simples e as entidades representativas desses negócios. Somente assim é possível chegar a uma solução  que atenda  tanto  aos    interesses do município quanto aos das micro e pequenas empresas.

E aqui uma sugestão aos Municípios para que possam se organizarem através de suas entidades representativas estaduais, no intuito de terem uma maior atuação no Comitê Gestor do Simples Nacional, a fim de buscar mecanismos seguros e práticos para a Gestão Municipal.

Em um cenário de constante evolução tecnológica e mudanças no ambiente de negócios, é importante que as autoridades fiscais estejam atentas às necessidades das empresas do Simples e busquem alternativas que simplifiquem o cumprimento das obrigações fiscais, ao mesmo tempo em que garantam o controle e a fiscalização das informações.

Nesse sentido, é fundamental investir em tecnologias e soluções que permitam a integração de sistemas e a simplificação do processo de registro e controle das informações fiscais, como a utilização de plataformas online e sistemas de gestão empresarial.

Além disso, é importante que as autoridades fiscais promovam a capacitação dos contribuintes e dos profissionais da contabilidade, de forma a garantir a correta compreensão e aplicação das normas fiscais e a evitar erros que possam levar à sonegação de impostos ou outras irregularidades.

Em resumo, a exigência do Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço (RANFS) aos contribuintes do Simples Nacional pode ser alvo de crítica em relação à sua legalidade e ao princípio da simplicidade. No entanto, é possível adotar medidas que busquem garantir o controle e a fiscalização das informações fiscais, sem aumentar desnecessariamente a burocracia e os custos para as empresas. É fundamental buscar alternativas que simplifiquem o cumprimento das obrigações fiscais das micro e pequenas empresas, ao mesmo tempo em que sejam eficazes na arrecadação de impostos e no combate à sonegação fiscal.

A Abordagem do Caso do Município de Feira de Santana, na Bahia

Um exemplo prático da aplicação do tema em questão é o Decreto nº 8.471, de 20 de dezembro de 2011, do município de Feira de Santana, que regulamentou o uso do Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço (RANFS) para empresas do Simples Nacional que atuam no município.

(O Decreto estabelece que as empresas optantes pelo Simples Nacional   que   prestem serviço no município de Feira de Santana e tenha sua sede fora deste Município – Art. 33 e seguintes) O Decreto estabelece que as empresas do Simples Nacional que emitirem notas fiscais de serviços no município de Feira de Santana devem manter o RANFS atualizado, contendo todas as informações fiscais referentes às notas fiscais emitidas. Essa exigência vai além do que é previsto pela Lei Complementar nº 123/2006, que regulamenta o Simples Nacional, e pode  ser  considerada uma medida arbitrária.

Porém, o Decreto também estabelece que as empresas que não se adequarem à exigência do RANFS poderão sofrer sanções administrativas, como a aplicação de multas e até mesmo a suspensão da inscrição municipal. Isso pode levar as empresas a adotarem o registro auxiliar como forma de evitar penalidades e manter sua regularidade perante a administração pública municipal.

É importante destacar que o Decreto Municipal objeto de análise determina que a exigência do RANFS é uma obrigação para toda e qualquer pessoa jurídica estabelecida no Município, seja pública ou privada. Vejamos:

Art. 33. O Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço – RANFS, conforme modelo Anexo VI, deverá ser exigido pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado estabelecidas neste Município sempre que contratarem serviços de prestadores sediados fora deste Município e cuja Nota Fiscal não seja autorizada por este.

Esse caso prático ilustra a importância de se discutir a legalidade e a necessidade de exigências adicionais em relação ao Simples Nacional, como a exigência do RANFS. Embora a adoção de medidas que visem garantir o controle e a fiscalização das informações fiscais seja importante para a arrecadação de impostos e o combate à sonegação fiscal, é preciso buscar alternativas que não aumentem desnecessariamente a burocracia e os custos para as empresas, a fim de garantir a simplificação das obrigações fiscais das micro e pequenas empresas e o cumprimento dos princípios constitucionais.

O caso do Decreto nº 8.471, de 20 de dezembro de 2011, do município de Feira de Santana, também destaca a importância da transparência e da participação  das empresas e  das entidades representativas nesse processo de discussão e implementação de exigências fiscais.

É fundamental que as autoridades fiscais sejam transparentes em relação aos motivos e objetivos das exigências fiscais adicionais, bem como em relação aos procedimentos e sanções aplicáveis em caso de descumprimento das obrigações fiscais. Além disso, é importante que as empresas e as entidades representativas sejam ouvidas e tenham a oportunidade de apresentar seus pontos de vista e sugestões antes da implementação de novas exigências fiscais.

Essa abertura ao diálogo e à participação das empresas e das entidades representativas pode contribuir para a construção de soluções  mais equilibradas e adequadas às necessidades do município e das empresas, reduzindo a possibilidade de conflitos e aumentando a eficácia das medidas adotadas.

Em resumo, o caso do Decreto nº 8.471, de 20 de dezembro de 2011, do município de Feira de Santana, ilustra a importância de se avaliar cuidadosamente a legalidade e a necessidade de exigências adicionais em relação ao Simples Nacional, como a exigência do RANFS.

É fundamental buscar alternativas que garantam o controle e a fiscalização das informações fiscais sem aumentar desnecessariamente a burocracia e os custos para as empresas, ao mesmo tempo em que sejam eficazes na arrecadação de impostos e no combate à sonegação fiscal. Além disso, é importante promover a transparência e a participação das empresas e das entidades representativas nesse processo de discussão e implementação de exigências fiscais adicionais.

Diante disso, é imprescindível que as autoridades fiscais adotem uma postura mais sensível às necessidades das micro e pequenas empresas, buscando alternativas que simplifiquem o cumprimento das obrigações fiscais, reduzindo a burocracia e os custos para essas empresas.

Uma possibilidade seria aprimorar a integração entre os sistemas de registro fiscal e a Receita Federal, permitindo que as informações fiscais das empresas do Simples Nacional sejam compartilhadas de forma mais eficiente e simplificando o processo de controle e fiscalização dessas informações. Outra alternativa seria a adoção de tecnologias que possam facilitar o registro e o controle das informações fiscais, como plataformas online ou sistemas de gestão empresarial, que permitam a automatização de processos e a redução da necessidade de preenchimento manual de documentos fiscais.

Além disso, é fundamental que as autoridades fiscais promovam a capacitação dos contribuintes e dos profissionais da contabilidade, de forma a garantir a correta compreensão e aplicação das normas fiscais e a evitar erros que possam levar à sonegação de impostos ou outras irregularidades.

Em resumo, é possível conciliar a necessidade de controle e fiscalização das informações fiscais com a simplificação das obrigações fiscais das micro e pequenas empresas, desde que as autoridades fiscais adotem uma postura mais sensível às necessidades dessas empresas e busquem alternativas que permitam a simplificação do cumprimento dessas obrigações. É fundamental promover a transparência e a participação das empresas e das entidades representativas nesse processo, garantindo a construção de soluções mais equilibradas e adequadas às necessidades de todos os envolvidos.

Alternativas ao Modelo Adotado

Uma das alternativas para conciliar a necessidade de controle e fiscalização das informações fiscais com a simplificação das obrigações fiscais das micro e pequenas empresas é aprimorar a integração entre as informações do Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço (RANFS) e da Receita Federal, uma ação que poderá ser defendida diretamente no Comitê Gestor por meio da representação dos Municípios.

Com um sistema único e integrado, seria possível evitar a duplicidade de informações e tornar mais eficiente o processo de registro e controle das informações fiscais, reduzindo a burocracia e os custos para as empresas do Simples Nacional. Além disso, a integração entre as informações do RANFS e da Receita Federal pode facilitar a troca de informações entre os diferentes órgãos fiscais, garantindo uma fiscalização mais eficiente e uma arrecadação mais justa e precisa.

Para isso, é fundamental   que haja uma   interação  mais estreita entre as autoridades fiscais municipais e a Receita Federal, buscando soluções que permitam a integração das informações fiscais, promovendo a transparência e a participação das empresas  e das  entidades  representativas  nesse  processo. 

Ademais, a integração de sistemas pode trazer outros benefícios,  como a redução   de erros  e inconsistências nas informações fiscais, a melhoria da qualidade dos dados e a agilidade no processamento das informações. Com isso, as empresas do Simples Nacional poderiam se concentrar em suas atividades principais, sem ter que se preocupar com a burocracia e a complexidade das obrigações fiscais.

Vale ressaltar que o sistema único e integrado deve ser desenvolvido levando em consideração as especificidades do Simples Nacional e das empresas desse regime tributário. É preciso garantir que as soluções propostas sejam simples, eficientes e acessíveis às micro e pequenas empresas, de forma a não criar novos obstáculos ao empreendedorismo e à competitividade dessas empresas.

De fato, a exigência do Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço (RANFS) aos contribuintes do Simples Nacional pode aumentar a complexidade das obrigações fiscais das empresas desse regime tributário, tornando mais difícil o cumprimento dessas obrigações, além de acarretar numa bitributação.

Nesse sentido, é importante destacar que nos casos em que ocasionarem a bitributação,  poderá o   contribuinte    buscar, através dos meios administrativos ou judiciais, a decretação da ilegalidade da cobrança tributária, gerando uma movimentação da máquina pública e, consequentemente altos gastos, que poderiam e deveriam ser evitados.

A necessidade de emitir uma nota fiscal do Simples Nacional e outra informação auxiliar, como o RANFS, pode aumentar a burocracia e os custos para as empresas, especialmente para as micro e pequenas empresas que têm recursos financeiros e humanos limitados. Essa duplicidade de informações pode gerar erros e inconsistências nas informações fiscais, além de aumentar a carga de trabalho das empresas, que precisam manter dois sistemas distintos para controle e registro das informações fiscais. Isso pode impactar negativamente a competitividade das empresas do Simples Nacional, especialmente em um cenário econômico desafiador como o atual, em que a agilidade e a eficiência são fundamentais para a sobrevivência dos negócios.

Por isso, é fundamental que as autoridades fiscais avaliem cuidadosamente os impactos da exigência do RANFS sobre as empresas do Simples Nacional e busquem soluções que possam simplificar as obrigações fiscais dessas empresas, reduzindo a burocracia e os custos para as empresas, sem comprometer o controle e a fiscalização das informações fiscais.

Portanto, a interação com a Receita Federal e a adoção de um sistema único e integrado de informações fiscais podem ser alternativas interessantes   para    conciliar o   controle e a fiscalização das informações fiscais com a simplificação das obrigações fiscais  das empresas do Simples Nacional, promovendo a competitividade dessas empresas e o desenvolvimento econômico do país.

Assim, é possível simplificar as obrigações fiscais das empresas do Simples Nacional, garantir o controle e a fiscalização mais eficiente das informações fiscais e promover  a competitividade dessas empresas, contribuindo para o desenvolvimento econômico do país.

Conclusão – A exigência do Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço (RANFS) aos contribuintes do Simples Nacional pode ser vista como uma medida que vai além   do que é previsto por esse regime tributário, o que pode ser considerado uma violação à legalidade e ao princípio da simplicidade. É importante que as autoridades fiscais revejam a necessidade e a legalidade dessa exigência, a fim de garantir a simplificação das obrigações fiscais das micro e pequenas empresas e o cumprimento dos princípios constitucionais.

Nesse diapasão, é fundamental avaliar a legalidade e a necessidade do Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço (RANFS) aos contribuintes do Simples Nacional, considerando tanto os possíveis benefícios para o município quanto os possíveis impactos na competitividade das empresas. É importante buscar alternativas que garantam o controle e a fiscalização das informações fiscais sem aumentar desnecessariamente a burocracia e os custos para as empresas, a fim de garantir a simplificação das obrigações fiscais das micro e pequenas empresas e o cumprimento dos princípios constitucionais.

Além do mais, a vivência prática demonstra que muitos munícipios praticam a retenção do ISS sem mesmo conter qualquer regulamentação, o que acaba agindo de forma ilegal, gerando inúmeras consequências, principalmente com gastos excessivos quando provocados pela prática ilegal de tal ação.

Em resumo, a exigência do Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço (RANFS) aos contribuintes do Simples pode trazer benefícios ao município em termos de fiscalização e arrecadação de impostos. No entanto, é importante considerar os possíveis impactos negativos dessa exigência na competitividade das empresas do Simples, especialmente em um cenário econômico desafiador. Portanto, é necessário buscar alternativas para garantir o controle e a fiscalização das informações fiscais, sem aumentar desnecessariamente a burocracia e os custos para as empresas.

Dr. Wellington Osório Modesto e Silva – Especialista em Direito Municipal pela UFBA, Direto Público pelo FUNCESI, Direito do Estado pelo Juspodium, Direito Tributário pelo IDP, e Mestrando em Gestão Pública pelo IDP, consultor em diversos órgãos públicos, bem como assessoria parlamentar

Dr. Thiago Mota Rios e Rios – Advogado, Pós-Graduado em Direito Tributário, Previdência e Responsabilidade Civil (PUC-RJ). Especialista em Direito Municipal, consultor em diversos órgãos públicos municipais.

Bibliografia: BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. / BRASIL. Decreto nº 8.471, de 20 de dezembro de 2011. Regulamenta o Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço (RANFS) para as empresas do Simples Nacional no município de Feira de Santana. / CARVALHO, Fabrício.