Uma decisão recente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reforçou o entendimento de que valores de até 40 salários mínimos mantidos em conta corrente, poupança ou fundo de investimento são impenhoráveis, mesmo quando o titular possui dívidas.
A medida tem respaldo no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), e foi reiterada pelo Acórdão 1867420, julgado pela 7ª Turma Cível do TJDFT em 22 de maio de 2024. Segundo o relator, desembargador Maurício Silva Miranda, a regra tem como objetivo garantir o mínimo necessário à dignidade do devedor.
A Justiça determina que a impenhorabilidade desses valores deve ser presumida, cabendo ao credor provar que houve má-fé, fraude ou abuso por parte do devedor para justificar a exceção.
A decisão também foi destacada no julgamento do processo nº 0719602-36.2023.8.07.0000, onde o tribunal reafirmou que a regra se aplica tanto para contas pessoais quanto para cadernetas de poupança e fundos, protegendo a subsistência do cidadão.
O entendimento já é consolidado em jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e vem sendo seguido por outros tribunais do país.