Conheça a proposta de minirreforma eleitoral que será votada pelo Plenário da Câmara
Agência Câmara
Conheça os principais pontos da minirreforma apresentada pelo Grupo de Trabalho da Câmara, que estão reunidos em um projeto de lei (PL 4438/23) e um projeto de lei complementar (PLP 192/23). Para que possa valer nas eleições municipais de 2024, a minirreforma eleitoral precisa virar lei antes de 6 de outubro deste ano, um ano antes do pleito.
Uma das principais mudanças da minirreforma diz respeito ao cálculo das “sobras” da eleição proporcional (para deputados federais, estaduais e vereadores). Atualmente, a distribuição das sobras é acessível a todos os partidos que participem do pleito, desde que o candidato tenha obtido votação equivalente a 20% do quociente eleitoral; e o partido do candidato tenha obtido votação equivalente a 80% do quociente eleitoral. A proposta exige que o partido obtenha 100% do quociente eleitoral, e o candidato, 10%.
Seguem as alterações previstas nas propostas da minirreforma eleitoral:
Novas regras das sobras
- Inclui no Código Eleitoral novas regras para as chamadas “sobras” do sistema eleitoral proporcional, adotando o modelo 100/10 (para ser considerado eleito, partido do candidato precisa ter obtido 100% do quociente eleitoral e o candidato, sozinho, 10%), implementado em quatro fases.
Prestação de contas
- Simplifica a prestação de contas de órgãos partidários que não tiveram movimentação financeira, nem tenham arrecadado bens estimáveis em dinheiro.
- Simplifica a prestação de contas eleitoral quando envolvida a contratação de empresa terceirizada que, eventualmente, subcontrata serviços.
- Disciplina a prestação de contas simplificada.
- Disciplina o alcance do exame técnico da prestação de contas.
- Elimina o recibo eleitoral assinado pelo doador e a prestação de contas parcial.
- Limita a aplicação das sanções em caso de não prestação de contas partidárias apenas ao período de inadimplência.
Federação
- Limitação do alcance de sanções aplicadas a órgãos de partidos integrantes de federação apenas às legendas, sem estendê-las a toda a federação.
- Definição da aplicação da cota de candidaturas em razão do sexo no caso das federações.
Fundos
- Passa a ser proibida a suspensão de repasse de cotas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha no 2º semestre de anos eleitorais (regra que já existe em relação ao Fundo Partidário).
- Recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ficam impenhoráveis (regra que já existe em relação ao Fundo Partidário).
- Autoriza a contratação e pagamento de serviços de segurança pessoal independentemente do sexo do candidato, com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
- Autoriza o pagamento com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha de despesas de caráter pessoal do candidato. Se o Fundo for utilizado, a comprovação é obrigatória.
- Inclui a proporção de pessoas negras na regra de distribuição dos Fundos
Cotas
- Disciplina a distribuição de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para as mulheres.
- Disciplina a distribuição do tempo de propaganda gratuita em eleições proporcionais para as mulheres, nos termos de consulta respondida pelo TSE, em 2022.
- Definição legal das condutas que caracterizam a fraude à cota de sexo nas candidaturas.
- Divulgação pela Justiça Eleitoral, 5 dias após o encerramento do prazo para pedido de registro de candidaturas, dos percentuais que os partidos devem observar para distribuição de recursos às candidaturas.
- Amplia o rol de vítimas da violência política contra a mulher.
Registro
- Cria cadastro de eventuais inelegíveis
- Antecipa em dez dias no período de convenções, mantida a duração atualmente em vigor.
- Redução do prazo (de dez para seis dias) para que os partidos registrem seus candidatos. A modificação não causa prejuízo aos partidos, tendo em vista a criação da fase administrativa das campanhas, e, ao mesmo tempo, concede mais prazo à Justiça Eleitoral para o julgamento dos registros.
- Retira o ônus dos partidos e candidatos de fornecerem certidões e documentos produzidos pelo próprio Judiciário para a fins de instrução do registro de candidatura. A rigor, na era da informação, cumpre reconhecer que não é razoável que a lei imponha um ônus ao cidadão para a obtenção de certidões emitidas pelo Poder Judiciário para apresentá-las ao próprio Poder Judiciário.
- Alteração do prazo para o julgamento dos registros de candidatura. Atualmente é previsto o (praticamente inexequível) prazo de 20 dias antes do pleito. A proposta estabelece cinco dias antes da eleição. O objetivo é que a Justiça Eleitoral se manifeste sobre todos os registros pelo menos na instância ordinária.
- Estabelece a fase administrativa da campanha e disciplina o que pode e o que não pode ser feito durante esse período. A criação dessa fase contribui com acréscimo de prazo para a Justiça Eleitoral julgar os registros de candidatura antes do pleito.
Candidaturas coletivas
- Disciplina as candidaturas coletivas, qualificando-as como decisão interna de cada partido.
Regras de financiamento
- Disciplina a utilização de recursos próprios do candidato e do vice/suplente.
- Autoriza e disciplina as doações via Pix ou similar, de qualquer valor. Dispensa os candidatos de informarem à Justiça Eleitoral as doações recebidas por Pix ou similar – tal informação será divulgada pela própria Justiça Eleitoral.
- Torna claro que o repasse aos candidatos por parte de empresas habilitadas pelo TSE para implementação de financiamento coletivo não configura doação de pessoa jurídica.
Propaganda
- Disciplina a propaganda conjunta.
- Regulamenta transporte público gratuito no dia da eleição.
Inelegibilidade
Redefine a data a partir da qual são contados os oito anos de inelegibilidade de agentes públicos condenados:
- Senadores, deputados federais, estaduais e vereadores condenados: a partir da data em que é decretada a perda do cargo eletivo.
- Governadores e vice-governadores, prefeitos e vice-prefeitos: a partir da data em que é decretada a perda do cargo eletivo.
- Agentes públicos condenados pelo TSE: a partir da data da eleição na qual ocorreu a prática abusiva pelo qual foi punido.
- Agentes públicos condenados pela Justiça comum: a partir da data em que é decretada a perda do cargo eletivo.
- Agentes públicos que renunciaram para evitar perda de mandato: a partir da data de renúncia
- Agentes públicos condenados por improbidade administrativa: a partir da data da condenação, sendo aplicada inelegibilidade apenas àqueles condenados concomitantemente por lesão ao erário e enriquecimento ilícito
Desincompatibilização
- Unifica em seis meses antes da data da eleição o prazo para que agentes e servidores públicos que desejem se candidatar se desincompatibilizem dos cargos que ocupam.
- Servidores públicos que não licenciarem para concorrer a cargo eletivo mas que não tiverem a candidatura apresentada por partido político ou tiverem a candidatura indeferida devem voltar imediatamente às suas funções – ou serão responsabilizados administrativamente.
Define a ideia de “dolo” para condenação por improbidade administrativa
- Para que agente público seja condenado por improbidade administrativa exige que sejam comprovados ao mesmo tempo lesão ao erário e enriquecimento ilícito.