Penhora de salário para pagar dívida trabalhista: O CRÉDITO ALIMENTAR X O MÍNIMO EXISTENCIAL

Foto: Agência Brasil

O salário representa a contraprestação ao trabalho prestado e se constitui como elemento essencial de subsistência, dignidade e concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores. A Constituição Federal atribui natureza alimentar aos créditos trabalhistas, conferindo-lhes proteção diferenciada no sistema jurídico. Contudo, a crescente complexidade das relações econômicas e o avanço do superendividamento têm imposto ao Poder Judiciário um desafio cada vez mais delicado: como compatibilizar a efetividade da execução com a preservação do mínimo existencial do devedor?

Esse debate ganhou especial relevância com a tese firmada no recente julgamento do Recurso de Revista Repetitivo (IRR), Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho (processo TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019), em que o Tribunal Pleno fixou tese vinculante acerca da possibilidade de penhora de salários e rendimentos para satisfação de crédito trabalhista.

Na decisão, o TST consolidou entendimento segundo o qual, na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, é válida a penhora de rendimentos do executado para pagamento de créditos trabalhistas, desde que observados dois limites: a constrição não poderá ultrapassar 50% dos rendimentos líquidos do devedor e deverá ser preservado, ao menos, o recebimento de um salário mínimo legal, como forma de assegurar sua subsistência.

O julgamento representa importante interpretação do art. 833 do CPC. O inciso IV do referido dispositivo estabelecia a impenhorabilidade de salários, vencimentos, aposentadorias e demais verbas de caráter alimentar. Entretanto, o § 2º do mesmo artigo introduziu exceção relevante ao prever que tal impenhorabilidade não se aplica às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, “independentemente de sua origem”.

Foi justamente nessa expressão que o TST consolidou o entendimento que culminou no Tema 75. A Corte passou a compreender que o crédito trabalhista, por possuir natureza alimentar reconhecida constitucionalmente, enquadra-se na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC. Em outras palavras, o Tribunal autorizou a penhora de salários não apenas para pagamento de alimentos advindos de obrigações decorrentes do direito de família, mas também para satisfação de créditos trabalhistas.

Sob a perspectiva processual, a decisão fortalece a efetividade da execução trabalhista, historicamente marcada por altos índices de inadimplência e dificuldades de satisfação do crédito reconhecido judicialmente. O TST, inclusive, destacou no julgamento a necessidade de uniformização nacional da jurisprudência diante da resistência de diversos Tribunais Regionais do Trabalho em admitir a penhora salarial nessas hipóteses.

Todavia, embora o Tema 75 tenha buscado estabelecer limites protetivos ao executado, a discussão inevitavelmente remete a um debate constitucional mais amplo: afinal, o que efetivamente constitui o “mínimo existencial” capaz de assegurar uma vida digna?

A questão ganha ainda mais relevância quando analisada em conjunto com o recente julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1005, 1006 e 1097 pelo Supremo Tribunal Federal, em que a Suprema Corte discutiu justamente os parâmetros do mínimo existencial em casos de superendividamento.

Embora os contextos jurídicos sejam distintos, tratando o Tema 75 sobre execução trabalhista, enquanto as mencionadas ADPFs tratam da proteção do consumidor superendividado, ambos os julgamentos abordam sobre um mesmo núcleo constitucional: a tensão entre a efetividade na satisfação do crédito e a preservação da dignidade humana do devedor.

No julgamento das mencionadas ADPFs, o STF determinou que o Conselho Monetário Nacional revise anualmente os parâmetros do mínimo existencial nas negociações de superendividamento, reconhecendo que a proteção do devedor não pode ser meramente simbólica ou desconectada da realidade econômica do país. O debate travado na Suprema Corte evidenciou preocupação concreta com o comprometimento excessivo da renda do consumidor, especialmente em operações de crédito consignado.

Nesse ponto, surge uma questão comparativa inevitável: seria suficiente a preservação de apenas um salário mínimo para assegurar o mínimo existencial do executado trabalhista?

Embora o TST tenha buscado construir solução intermediária entre efetividade da execução e proteção patrimonial mínima, o parâmetro adotado suscita reflexões relevantes. O próprio STF, ao analisar o superendividamento, sinalizou que o mínimo existencial não pode ser reduzido a um valor fixo dissociado das condições reais de vida, exigindo análise técnica, econômica e social periódica.

A discussão torna-se ainda mais sensível quando se observa que o salário mínimo brasileiro, apesar de sua função constitucional, frequentemente não corresponde ao custo real de manutenção digna de uma família. Assim, a preservação formal de um salário mínimo pode não significar, na prática, preservação efetiva da dignidade do executado.

Mas uma coisa é certa: o TST foi mais benéfico com o devedor trabalhista, do que o STF com o consumidor superendividado hipossuficiente, pois se avaliarmos os parâmetros atuais, o Decreto 11.567/2003 considerou como mínimo existencial o valor de R$600,00, que à época equivalia a 45,45% do salário mínimo.

Por outro lado, ignorar a natureza alimentar do crédito trabalhista também implicaria grave distorção constitucional. O trabalhador que busca receber verbas salariais inadimplidas, igualmente depende daquele crédito para sua sobrevivência. É imenso o número de processos onde o credor trabalhista também se encontra em situação de vulnerabilidade econômica, aguardando há anos pela satisfação de verbas essenciais decorrentes de seu labor.

É justamente nessa colisão de direitos fundamentais que reside a complexidade do tema. De um lado, o direito do trabalhador hipossuficiente à satisfação de crédito alimentar reconhecido judicialmente. De outro, a necessidade de preservação do patrimônio mínimo do executado, impedindo que a execução judicial conduza à inviabilidade material de sua subsistência.

Sob a perspectiva da advocacia trabalhista, o Tema 75 do TST inaugura impactos práticos significativos. Para os advogados que atuam na execução em favor do trabalhador, a tese é alvissareira e amplia substancialmente os instrumentos de efetividade executiva, permitindo maior alcance patrimonial sobre rendimentos antes considerados absolutamente impenhoráveis.

Ao mesmo tempo, a decisão exige atuação técnica ainda mais cuidadosa dos advogados de executados, especialmente na demonstração concreta da insuficiência financeira e do comprometimento do mínimo existencial. A tendência é que a litigiosidade migre justamente para a discussão sobre os limites da constrição, a composição da renda líquida do devedor e a efetiva preservação de condições mínimas de subsistência pessoal e familiar.

Além disso, o diálogo entre o Tema 75 do TST e os precedentes do STF sobre superendividamento revela movimento mais amplo de constitucionalização das execuções patrimoniais. A execução deixa de ser vista apenas sob a lógica da satisfação do crédito e passa a ser interpretada também sob a ótica da proteção da dignidade humana, da proporcionalidade e da vedação ao comprometimento existencial do devedor.

O desafio que se impõe ao Poder Judiciário, especialmente à Justiça do Trabalho, será justamente construir soluções processuais capazes de equilibrar esses dois polos constitucionais, garantindo que o trabalhador credor não seja mero titular de um direito simbólico e, ao mesmo tempo, que se garanta ao executado condições mínimas de existência digna.

CARLOS TOURINHO
Advogado Trabalhista
Sócio do escritório Tourinho, Godinho & Catelino Advogados Associados
Ex-Presidente da Associação Baiana da Advocacia Trabalhista

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