TJ-BA pede para a Prefeitura de Salvador respeitar o limite de 44 horas semanais de trabalho para servidores de transporte

 TJ-BA pede para a Prefeitura de Salvador respeitar o limite de 44 horas semanais de trabalho para servidores de transporte

Foto: Divulgação

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O desembargador Cássio Miranda, da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) ordenou que a Prefeitura de Salvador reformule a escala de trabalho dos servidores de transporte e trânsito. O intuito é fazer com que o órgão respeite a jornada máxima de trabalho de 44 horas semanais, durante “Operação Carnaval 2023”.

O magistrado ainda pontuou que a escala deva garantir um intervalo mínimo interjonadas de 12 horas, remuneração dos serviços prestados no horário compreendido entre às 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, bem como aos sábados, domingos e feriados. Em caso de descumprimento, será aplicada a multa diária de R$ 100 mil.

O mandado de segurança foi ajuizado pela Associação dos Servidores em Transporte e Trânsito do Município (Astram) contra o prefeito de Salvador, Bruno Reis.

Segundo a entidade, a Prefeitura “vem definindo e alocando servidores para atuação no evento de Carnaval em uma escala especial, chamada de ‘Operação Carnaval’, a qual obriga os servidores ao cumprimento de uma escala de trabalho em quantidade de horas e intervalo interjornada ilegal, sem o repouso semanal remunerado e pagamento do horário noturno em valores idênticos ao valor pago pelo trabalho diurno. Sustenta que há anos a autoridade coatora repete um modelo de remuneração, que não faz qualquer diferenciação ao valor pago ao trabalho noturno, em flagrante violação ao disposto no inciso IX, do artigo 7º, da Carta Magna”.

Conforme informações do Bahia Notícias, por conta disso, a entidade pediu à Justiça, em caráter liminar, para que a Prefeitura não imponha uma jornada superior a 44 horas semanais de trabalho, garantindo o descanso semanal remunerado, com a inclusão do horário noturno em valor diferenciado ao fixado para o diurno ou alternativamente que apenas aplique as disposições do “Plantão de Carnaval”, aos servidores que optarem por participar.

O magistrado ainda acrescentou que o período mínimo de 12 horas de descanso, estabelecido pelo Município durante a jornada especial “não se mostra desarrazoado”, mas, “como forma de resguardar os direitos dos servidores assegurados na legislação própria, deve ser observada a jornada máxima de labor semanal de 44 horas, a remuneração dos serviços prestados em horário compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia segu